{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36180,"origem":"stj","sha256_origem":"ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67","registro_original":{"id_fonte":"000848351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173095","numero_registro":"202203515454","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE\nAUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da\nautoria delitiva, utilizada como reforço argumentativo, ante a\nnecessária incursão probatória, incompatível com a via eleita.\n3.  Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos\nrequisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer\npresentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que\nbuscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos\ntraumático, o que se verificou na hipótese dos autos.\n4. Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da\nliberdade da recorrente, tendo em vista, especialmente, a\npossibilidade concreta de reiteração das práticas delitivas, uma vez\nque as circunstâncias em que ocorreram os crimes demonstram haver\nrisco de continuidade das práticas delituosas, mormente em se\nconsiderando que durante as investigações apurou-se que algumas\nconversas mantidas com o sócio de uma empresa de energia elétrica se\nreferiam a processos licitatórios ainda não iniciados, o que revela\na necessidade de resguardar ordem pública.\n5. A imposição da medida prevista no art. 319 do CPP, qual seja,\nafastamento de função pública, não se mostra desarrazoada ou\ndesproporcional ao caso concreto.\n6. A agravante, na função de Secretária de Infraestrutura,\nPlanejamento e Mobilidade Urbana do Município de Criciúma/SC, foi\napontada como integrante de organização criminosa, composta por 13\nmembros, que, em tese, fraudavam processos licitatórios. Consta que\na ré teria promovido alterações em, ao menos, 9 editais licitatórios\na fim de privilegiar um grupo de empresas do setor elétrico,\npermitindo que um dos corréus, que possuía domínio administrativo e\noperacional do \"clube de empresas\", elaborasse projetos, termos de\nreferência e orçamentos que constariam dos editais, obstaculizando,\nentão, a participação de outras empresas no certame. Eram\nestabelecidos preços de contratação acima do valor de mercado bem\ncomo exigências abusivas, para garantir vantagem ao grupo criminoso,\nrestringindo o caráter competitivo do certame, tudo, em tese, com a\nanuência da ré, que chefiava secretaria municipal responsável pela\nelaboração da parte técnica dos documentos integrantes do edital de\nlicitação.\nA circunstância de a agravante, segundo a denúncia, se utilizar de\ncargo de alto escalão, para supostamente direcionar licitações a\nparticulares, somada ao fato de que as negociações apuradas diziam\nrespeito, também, a editais de licitações ainda não publicados, bem\ncomo aos valores dos certames supostamente objetos das fraudes - que\nsomam mais de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais) -,\ndemonstra a imprescindibilidade do afastamento a fim de obstar a\ncontinuidade da prática delitiva. Cumpre destacar que a recorrente,\nque é servidora pública, não está impedida de exercer funções não\nrelacionadas às investigações.\n 7.  Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e a imposição\nda medida cautelar, uma vez que foram necessárias longas\ninvestigações, as quais contaram com diversas diligências, dentre\nelas, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados fiscais\ne telemáticos, a fim de detectar os indícios de autoria em relação\nà recorrente e aos outros 12 réus. E, segundo narra a exordial\nacusatória, os delitos foram perpetrados pela organização criminosa\nentre março de 2019 e junho de 2020, tendo a Corte a quo determinado\no afastamento do cargo em 19/11/2020, persistindo, ainda, os\nmotivos ensejadores a medida cautelar, providência que guarda\nestrita relação com os crimes imputados, sendo certo que o\nafastamento da função ocupada visa impedir a influência da ré no\nandamento dos processos licitatórios.\n8. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"não há disposição\nlegal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares\ndiversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os\nrequisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente\nobservadas as peculiaridades do caso e do agente\" (AgRg no HC n.\n737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 23/6/2022).\n9.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00319 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE\nNA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 675313>>-RS\n(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - AFASTAMENTO DA\nFUNÇÃO PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 590462>>-RS, <<HC 464864>>-ES\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DECRETAÇÃO - PRAZO DE\nDURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737657>>-PE, <<HC 567154>>-PB,\n         <<HC 607902>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc3c9d96a1fce80696a94eacc198ce1c7d20ae07ad31d74d064203d862440460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
