# Registro público: STJ — 173095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848351
- **Número de registro na fonte:** 202203515454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE
AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da
autoria delitiva, utilizada como reforço argumentativo, ante a
necessária incursão probatória, incompatível com a via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos
requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer
presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que
buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos
traumático, o que se verificou na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da
liberdade da recorrente, tendo em vista, especialmente, a
possibilidade concreta de reiteração das práticas delitivas, uma vez
que as circunstâncias em que ocorreram os crimes demonstram haver
risco de continuidade das práticas delituosas, mormente em se
considerando que durante as investigações apurou-se que algumas
conversas mantidas com o sócio de uma empresa de energia elétrica se
referiam a processos licitatórios ainda não iniciados, o que revela
a necessidade de resguardar ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A imposição da medida prevista no art. 319 do CPP, qual seja,
afastamento de função pública, não se mostra desarrazoada ou
desproporcional ao caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** A agravante, na função de Secretária de Infraestrutura,
Planejamento e Mobilidade Urbana do Município de Criciúma/SC, foi
apontada como integrante de organização criminosa, composta por 13
membros, que, em tese, fraudavam processos licitatórios. Consta que
a ré teria promovido alterações em, ao menos, 9 editais licitatórios
a fim de privilegiar um grupo de empresas do setor elétrico,
permitindo que um dos corréus, que possuía domínio administrativo e
operacional do "clube de empresas", elaborasse projetos, termos de
referência e orçamentos que constariam dos editais, obstaculizando,
então, a participação de outras empresas no certame. Eram
estabelecidos preços de contratação acima do valor de mercado bem
como exigências abusivas, para garantir vantagem ao grupo criminoso,
restringindo o caráter competitivo do certame, tudo, em tese, com a
anuência da ré, que chefiava secretaria municipal responsável pela
elaboração da parte técnica dos documentos integrantes do edital de
licitação.
A circunstância de a agravante, segundo a denúncia, se utilizar de
cargo de alto escalão, para supostamente direcionar licitações a
particulares, somada ao fato de que as negociações apuradas diziam
respeito, também, a editais de licitações ainda não publicados, bem
como aos valores dos certames supostamente objetos das fraudes - que
somam mais de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais) -,
demonstra a imprescindibilidade do afastamento a fim de obstar a
continuidade da prática delitiva. Cumpre destacar que a recorrente,
que é servidora pública, não está impedida de exercer funções não
relacionadas às investigações.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e a imposição
da medida cautelar, uma vez que foram necessárias longas
investigações, as quais contaram com diversas diligências, dentre
elas, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados fiscais
e telemáticos, a fim de detectar os indícios de autoria em relação
à recorrente e aos outros 12 réus. E, segundo narra a exordial
acusatória, os delitos foram perpetrados pela organização criminosa
entre março de 2019 e junho de 2020, tendo a Corte a quo determinado
o afastamento do cargo em 19/11/2020, persistindo, ainda, os
motivos ensejadores a medida cautelar, providência que guarda
estrita relação com os crimes imputados, sendo certo que o
afastamento da função ocupada visa impedir a influência da ré no
andamento dos processos licitatórios.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "não há disposição
legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares
diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os
requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente
observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n.
737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 23/6/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE
AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da
autoria delitiva, utilizada como reforço argumentativo, ante a
necessária incursão probatória, incompatível com a via eleita.
3.  Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos
requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer
presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que
buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos
traumático, o que se verificou na hipótese dos autos.
4. Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da
liberdade da recorrente, tendo em vista, especialmente, a
possibilidade concreta de reiteração das práticas delitivas, uma vez
que as circunstâncias em que ocorreram os crimes demonstram haver
risco de continuidade das práticas delituosas, mormente em se
considerando que durante as investigações apurou-se que algumas
conversas mantidas com o sócio de uma empresa de energia elétrica se
referiam a processos licitatórios ainda não iniciados, o que revela
a necessidade de resguardar ordem pública.
5. A imposição da medida prevista no art. 319 do CPP, qual seja,
afastamento de função pública, não se mostra desarrazoada ou
desproporcional ao caso concreto.
6. A agravante, na função de Secretária de Infraestrutura,
Planejamento e Mobilidade Urbana do Município de Criciúma/SC, foi
apontada como integrante de organização criminosa, composta por 13
membros, que, em tese, fraudavam processos licitatórios. Consta que
a ré teria promovido alterações em, ao menos, 9 editais licitatórios
a fim de privilegiar um grupo de empresas do setor elétrico,
permitindo que um dos corréus, que possuía domínio administrativo e
operacional do "clube de empresas", elaborasse projetos, termos de
referência e orçamentos que constariam dos editais, obstaculizando,
então, a participação de outras empresas no certame. Eram
estabelecidos preços de contratação acima do valor de mercado bem
como exigências abusivas, para garantir vantagem ao grupo criminoso,
restringindo o caráter competitivo do certame, tudo, em tese, com a
anuência da ré, que chefiava secretaria municipal responsável pela
elaboração da parte técnica dos documentos integrantes do edital de
licitação.
A circunstância de a agravante, segundo a denúncia, se utilizar de
cargo de alto escalão, para supostamente direcionar licitações a
particulares, somada ao fato de que as negociações apuradas diziam
respeito, também, a editais de licitações ainda não publicados, bem
como aos valores dos certames supostamente objetos das fraudes - que
somam mais de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais) -,
demonstra a imprescindibilidade do afastamento a fim de obstar a
continuidade da prática delitiva. Cumpre destacar que a recorrente,
que é servidora pública, não está impedida de exercer funções não
relacionadas às investigações.
 7.  Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e a imposição
da medida cautelar, uma vez que foram necessárias longas
investigações, as quais contaram com diversas diligências, dentre
elas, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados fiscais
e telemáticos, a fim de detectar os indícios de autoria em relação
à recorrente e aos outros 12 réus. E, segundo narra a exordial
acusatória, os delitos foram perpetrados pela organização criminosa
entre março de 2019 e junho de 2020, tendo a Corte a quo determinado
o afastamento do cargo em 19/11/2020, persistindo, ainda, os
motivos ensejadores a medida cautelar, providência que guarda
estrita relação com os crimes imputados, sendo certo que o
afastamento da função ocupada visa impedir a influência da ré no
andamento dos processos licitatórios.
8. Conforme entendimento desta Corte Superior, "não há disposição
legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares
diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os
requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente
observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n.
737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 23/6/2022).
9.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE
NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 675313>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - AFASTAMENTO DA
FUNÇÃO PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 590462>>-RS, <<HC 464864>>-ES
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DECRETAÇÃO - PRAZO DE
DURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 737657>>-PE, <<HC 567154>>-PB,
         <<HC 607902>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 ART:00319 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 216894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 811878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 177648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47269/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de alternativas do art. 319

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas, prisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4353f2de6ac4ad7a096ebcc198ff2fa19b27a7f9a803f6293f4228793b56f6c4
- **SHA-256 do registro documental:** ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a69750b7ef817afdcd32f9574718d8ad44d569b39d9584610432902e8391692
- **SHA-256 do registro documental:** ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67
- **SHA-256 do comentário:** 32d6b1360ab0fa48a05c478b7358ca69b069ab4e4d6e93fe7605762db5d57c3f
