{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36183,"origem":"stj","sha256_origem":"e343075a8fff5724204e8b563f01dc3fdf7e2782f846a056cf940120aded6e0f","registro_original":{"id_fonte":"000848487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819038","numero_registro":"202301377745","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO\nDE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. AFASTAMENTO DE LICITANTE.\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo\nem vista que o paciente descumpriu as medidas cautelares\nalternativas que haviam sido impostas. Conforme exposto pelo\nMagistrado processante, o acusado estava prestando serviços fora da\ncomarca, sem qualquer comunicação prévia ao juízo competente, e\nsomente solicitou a autorização 10 dias após se envolver em um\nacidente de caminhão que gerou, inclusive, a internação de uma\nvítima. Além disso, constatou-se o descumprimento, por pelo menos 3\nvezes, da medida cautelar de recolhimento noturno.\n3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no\nsentido de que \"demonstrado, de forma concreta, o incontroverso\ndescumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção\ndo acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a\ndecretação da preventiva\" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).\n4. Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos\nemergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir\na ordem pública, notadamente em razão do descumprimento de medidas\ncautelares anteriormente estabelecidas, não há falar em ilegalidade\npor ausência de contemporaneidade.\n5. Ressaltou-se, também, a necessidade da imposição da medida\nextrema para a garantia da ordem pública, pois o réu desempenharia\nfunção fundamental para a continuidade das fraudes, atuando como\nintermediador entre o Poder Público e particulares. Segundo consta\ndos autos, o paciente se utiliza do prestígio que possui devido à\ncondição de ex-Vereador do Município de Bariri para obter\ninformações privilegiadas sobre licitações cujos editais sequer\nforam publicados e, assim, abrir empresas em nome de terceiros ou\nalterar o objeto social de empresas já existentes para fraudar os\nreferidos procedimentos licitatório. Consignou-se, ainda, que o\nacusado, na companhia de seus comparsas, teria intimidado e\ninclusive agredido cidadãos que realizaram denúncias das\nirregularidades praticadas e até mesmo eventuais candidatos aos\ncertames.\n6. A propósito,  \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do\npotencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada\nna alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada\ndelitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o\nintuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS,\nRelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,\nDJe de 19/12/2022).\n7. A custódia ainda seria fundamental para a aplicação da lei penal,\npois, como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, o paciente\nforneceu número de telefone e endereço errados aos Oficiais de\nJustiça nos processos criminais por ameaça que responde na Comarca\nde Bariri/SP, com vistas a dificultar a sua localização.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi\nobjeto de exame pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode\nser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n10. Como cediço, \"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de\nsegundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob\npena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS -\nPRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 612101>>-SE\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n   STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÕES IMPOSTAS)\n   STJ - <<HC 509750>>-MG, <<AgRg no HC 702342>>-CE,\n         <<AgRg no HC 587419>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d33f424fd6822a67126ea18da979b6cf314ce671f367219d78c83af320307975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
