# Registro público: STJ — 819038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e343075a8fff5724204e8b563f01dc3fdf7e2782f846a056cf940120aded6e0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO
DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. AFASTAMENTO DE LICITANTE.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo
em vista que o paciente descumpriu as medidas cautelares
alternativas que haviam sido impostas. Conforme exposto pelo
Magistrado processante, o acusado estava prestando serviços fora da
comarca, sem qualquer comunicação prévia ao juízo competente, e
somente solicitou a autorização 10 dias após se envolver em um
acidente de caminhão que gerou, inclusive, a internação de uma
vítima. Além disso, constatou-se o descumprimento, por pelo menos 3
vezes, da medida cautelar de recolhimento noturno.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção
do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a
decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos
emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir
a ordem pública, notadamente em razão do descumprimento de medidas
cautelares anteriormente estabelecidas, não há falar em ilegalidade
por ausência de contemporaneidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressaltou-se, também, a necessidade da imposição da medida
extrema para a garantia da ordem pública, pois o réu desempenharia
função fundamental para a continuidade das fraudes, atuando como
intermediador entre o Poder Público e particulares. Segundo consta
dos autos, o paciente se utiliza do prestígio que possui devido à
condição de ex-Vereador do Município de Bariri para obter
informações privilegiadas sobre licitações cujos editais sequer
foram publicados e, assim, abrir empresas em nome de terceiros ou
alterar o objeto social de empresas já existentes para fraudar os
referidos procedimentos licitatório. Consignou-se, ainda, que o
acusado, na companhia de seus comparsas, teria intimidado e
inclusive agredido cidadãos que realizaram denúncias das
irregularidades praticadas e até mesmo eventuais candidatos aos
certames.
- **Item 6 (texto oficial):** A propósito,  "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** A custódia ainda seria fundamental para a aplicação da lei penal,
pois, como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, o paciente
forneceu número de telefone e endereço errados aos Oficiais de
Justiça nos processos criminais por ameaça que responde na Comarca
de Bariri/SP, com vistas a dificultar a sua localização.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi
objeto de exame pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode
ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO
DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. AFASTAMENTO DE LICITANTE.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo
em vista que o paciente descumpriu as medidas cautelares
alternativas que haviam sido impostas. Conforme exposto pelo
Magistrado processante, o acusado estava prestando serviços fora da
comarca, sem qualquer comunicação prévia ao juízo competente, e
somente solicitou a autorização 10 dias após se envolver em um
acidente de caminhão que gerou, inclusive, a internação de uma
vítima. Além disso, constatou-se o descumprimento, por pelo menos 3
vezes, da medida cautelar de recolhimento noturno.
3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso
descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção
do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a
decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
4. Estando a custódia preventiva motivada em elementos concretos
emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir
a ordem pública, notadamente em razão do descumprimento de medidas
cautelares anteriormente estabelecidas, não há falar em ilegalidade
por ausência de contemporaneidade.
5. Ressaltou-se, também, a necessidade da imposição da medida
extrema para a garantia da ordem pública, pois o réu desempenharia
função fundamental para a continuidade das fraudes, atuando como
intermediador entre o Poder Público e particulares. Segundo consta
dos autos, o paciente se utiliza do prestígio que possui devido à
condição de ex-Vereador do Município de Bariri para obter
informações privilegiadas sobre licitações cujos editais sequer
foram publicados e, assim, abrir empresas em nome de terceiros ou
alterar o objeto social de empresas já existentes para fraudar os
referidos procedimentos licitatório. Consignou-se, ainda, que o
acusado, na companhia de seus comparsas, teria intimidado e
inclusive agredido cidadãos que realizaram denúncias das
irregularidades praticadas e até mesmo eventuais candidatos aos
certames.
6. A propósito,  "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS,
Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
7. A custódia ainda seria fundamental para a aplicação da lei penal,
pois, como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, o paciente
forneceu número de telefone e endereço errados aos Oficiais de
Justiça nos processos criminais por ameaça que responde na Comarca
de Bariri/SP, com vistas a dificultar a sua localização.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi
objeto de exame pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode
ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
10. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS -
PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 612101>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
   STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS)
   STJ - <<HC 509750>>-MG, <<AgRg no HC 702342>>-CE,
         <<AgRg no HC 587419>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 812677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38247/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/) — Citação da mesma norma
