# Registro público: STJ — 814153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b98135ca917548bf4e48881f7f2fbe715b66a77a3696e37dcfc55c7626f62d29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848488
- **Número de registro na fonte:** 202301144936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE
INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64
DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA
EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2.As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo
penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo
realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das
prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em
26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda
julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi
das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a
denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia
19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia
14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as
partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa
requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada
nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das
vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante,
mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua
manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em
2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi
requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na
Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida
modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para
24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a
vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma
vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós
traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá
causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no
depoimento especial.  O magistrado, diante da recusa da menor,
dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia
24/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público
vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação
penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor
de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e
tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três
outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário,
insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa
da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da
possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós
traumático.
- **Item 6 (texto oficial):** A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice
ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima
- 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução
criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida
ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da
custódia.
- **Item 8 (texto oficial):** A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato,
recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a
referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não
sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE
INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64
DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA
EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2.As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo
penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo
realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das
prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em
26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda
julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi
das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a
denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia
19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia
14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as
partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa
requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada
nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das
vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante,
mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua
manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em
2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi
requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na
Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida
modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para
24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a
vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma
vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós
traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá
causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no
depoimento especial.  O magistrado, diante da recusa da menor,
dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia
24/5/2023.
5. Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público
vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação
penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor
de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e
tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três
outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário,
insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa
da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da
possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós
traumático.
6. A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice
ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
7. Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima
- 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução
criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida
ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da
custódia.
8. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato,
recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19
no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a
referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não
sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Súmulas citadas

- STJ:64

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 818477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36257/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 181306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36260/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 824625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/defesa-audiencia-de-custodia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Atraso justificado de poucas horas na audiência, segundo o STJ, não gera nulidade automática; comunicação tardia e defeito formal também exigem exame do prejuízo e do título atual da custódia. Relato de tortura ou maus-tratos deve produzir proteção, exame e investigação próprios, mas não substitui a análise dos requisitos da prisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Relaxamento quando o flagrante nasceu ilegal

- **Âncoras documentais:** audiencia, custodia
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdefesa-audiencia-de-custodia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b98135ca917548bf4e48881f7f2fbe715b66a77a3696e37dcfc55c7626f62d29
- **SHA-256 do comentário:** 3d2104e8d30772bc83c42698abe536576bca4be51e0914cd107e7f040a7975aa
