# Registro público: STJ — 813106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf031751b6c05b93ce928c98bb4a67fabf007b312b67bad2307dc0bda6fa7e6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há interesse recursal no recurso que busca o restabelecimento
da pena-base acima do mínimo, em razão da existência dos maus
antecedentes, quando verificado que a decisão agravada manteve a
pena-base acima do mínimo pelos motivos apontados pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao contrário do alegado pelo agravante, a pena-base não
ficou arbitrada no mínimo legal, uma vez que, não obstante afastada
a culpabilidade, os maus antecedentes do paciente eram
desfavoráveis. Conforme de observa da decisão recorrida, a pena-base
foi redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão, portanto, em
patamar superior ao mínimo legal de 5 anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não há interesse recursal no recurso que busca o restabelecimento
da pena-base acima do mínimo, em razão da existência dos maus
antecedentes, quando verificado que a decisão agravada manteve a
pena-base acima do mínimo pelos motivos apontados pelo agravante.
2. No caso, ao contrário do alegado pelo agravante, a pena-base não
ficou arbitrada no mínimo legal, uma vez que, não obstante afastada
a culpabilidade, os maus antecedentes do paciente eram
desfavoráveis. Conforme de observa da decisão recorrida, a pena-base
foi redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão, portanto, em
patamar superior ao mínimo legal de 5 anos de reclusão.
3. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
