{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36189,"origem":"stj","sha256_origem":"c4f5f2655f45e0fd3eb5d4471221a90c4d5b0d21577cc7a9edf4257b0ad0c222","registro_original":{"id_fonte":"000848519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819947","numero_registro":"202301418823","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nPREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ART. 625 DO CPP.\nINAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 542.386/SP. MERA REITERAÇÃO. 4.\nNOVO ATO COATOR. PROVAS NOVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA\nCONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No que diz respeito à prevenção do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI\nCRUZ, verifico que foi distribuído à MINHA RELATORIA o AResp\n712.082/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de\napelação manejado contra a condenação que o paciente visou\ndesconstituir por meio da revisão criminal ora impugnada. Foi\nigualmente impetrado o HC 542.386/SP, impugnando a mesma condenação.\nAssim, verificando-se que a distribuição de ambos os processos é\nanterior à distribuição dos processos de relatoria do Ministro\nROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, deixo de consultar a prevenção do eminente\nMinistro.\n2. O art. 625 do Código de Processo Penal não se aplica à presente\nhipótese, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não está julgando\nrevisão criminal, mas sim habeas corpus.\n3. No julgamento do HC 542.386/SP, ficou registrado não haver\nconstrangimento ilegal no ingresso dos policiais na residência do\npaciente, porquanto \"obtiveram informações de que ali estava sendo\npraticado o comércio ilegal de substância entorpecente, sendo tais\ninvestigações desdobramento da denúncia anônima. Modificar tal\npremissa, demandaria o revolvimento de todo o material\nfático/probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental\".\nDessa forma, o pleito trazido no presente mandamus, revela mera\nreiteração.\n4. Com relação ao acórdão que julgou a revisão criminal, a Corte\nlocal concluiu que as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas\nem ação de justificação \"não são suficientemente robustas para\nrescindir a coisa julgada\". Nesse contexto, não é possível na via\neleita, desconstituir a conclusão da Corte local, porquanto\ndemandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é\npossível na via eleita.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ea7ee27f78f5c2f780d892fd47cb3efd115cacdb881e77d34c4c1189498cefb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
