# Registro público: STJ — 2309846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29c694b1a6f3fbe897de88d8e5f17785edbd3909c23ac3d234bf44076c53a398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO IRDR POSTULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO INVIABILIZA A
ABERTURA DA VIA RECURSAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 987
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem se alinhado à compreensão de que não é
cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a
instauração do IRDR, pois ausente interesse recursal, uma vez que,
após o preenchimento dos requisitos legais, seria possível a
instauração de um novo incidente, sem que se tenha ocorrido
preclusão, conforme disposição expressa do art. 976, § 3º do Código
de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "[O] descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda
do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao
Superior Tribunal de  Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas
contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se
depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que
admite ou que inadmite a instauração do IRDR"  (REsp n.
1.631.846/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 22/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO IRDR POSTULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO INVIABILIZA A
ABERTURA DA VIA RECURSAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 987
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem se alinhado à compreensão de que não é
cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a
instauração do IRDR, pois ausente interesse recursal, uma vez que,
após o preenchimento dos requisitos legais, seria possível a
instauração de um novo incidente, sem que se tenha ocorrido
preclusão, conforme disposição expressa do art. 976, § 3º do Código
de Processo Civil.
2. "[O] descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda
do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao
Superior Tribunal de  Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas
contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se
depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que
admite ou que inadmite a instauração do IRDR"  (REsp n.
1.631.846/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO QUE ADMITE OU QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO
DE IRDR)
   STJ - <<REsp 1631846>>-DF, <<AgInt no AREsp 1245497>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - IRDR - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM ABSTRATO)
   STJ - <<REsp 1798374>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00976 PAR:00003 ART:00987
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art976_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art987)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2269878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 774763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1854593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40756/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
