# Registro público: STJ — 2300583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c9bd18010acc808ade3c98536d2b30c3c198a986708fd814c014d05dd9ddc07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848633
- **Número de registro na fonte:** 202300519959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226
DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, os acusados foram visualizados pelas vítimas no instante
em que foram detidos em via pública, sendo que o recorrente portava
uma arma de fogo e o corréu estava com o celular objeto do roubo.
Diante desse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu
encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o
decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de crime impossível, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista
nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo,
tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de
coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio
(constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que
não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp
1.340.747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226
DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, os acusados foram visualizados pelas vítimas no instante
em que foram detidos em via pública, sendo que o recorrente portava
uma arma de fogo e o corréu estava com o celular objeto do roubo.
Diante desse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu
encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o
decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.
3. Quanto à alegação de crime impossível, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista
nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo,
tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de
coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio
(constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que
não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp
1.340.747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 652284>>-SC
   STF - [[RHC 206846]]
(ROUBO - VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE BEM - ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL)
   STJ - <<REsp 1340747>>-RJ, <<HC 470796>>-SP
   STF - [[HC 99808]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 770592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1011492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106048/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2365825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2c9bd18010acc808ade3c98536d2b30c3c198a986708fd814c014d05dd9ddc07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

