# Registro público: STJ — 2268651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 602618eb0c6ec99edd6ad39ba72db4d9191d560b44f10af02fcd63fe97b91440

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848634
- **Número de registro na fonte:** 202203903278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA
ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA
LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da
Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518
deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente
demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como
paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para
sua comprovação.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos
depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação
fiscal de competência da Justiça Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do
acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações,
independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos
judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados
à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente
sonegados, sem se confundirem com eles.
- **Item 5 (texto oficial):** A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da
Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal
ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as
regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e
o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.
- **Item 6 (texto oficial):** A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é
estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado
pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n.
8.660/1993.
- **Item 7 (texto oficial):** Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça
Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa
Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento
pacificado no STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que
possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA
ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA
LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da
Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518
deste Tribunal Superior.
2. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente
demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como
paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para
sua comprovação.
3. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos
depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação
fiscal de competência da Justiça Federal.
4. A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do
acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações,
independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos
judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados
à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente
sonegados, sem se confundirem com eles.
5. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da
Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal
ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as
regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e
o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.
6. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é
estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado
pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n.
8.660/1993.
7. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça
Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa
Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento
pacificado no STJ.
8. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que
possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO
A ENUNCIADO DE SÚMULA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1807032>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1622044>>-DF
(PROCESSO PENAL - FIANÇA - OPÇÃO À PRISÃO - GARANTIA REAL)
   STJ - <<REsp 1657576>>-PR
(JUSTIÇA ESTADUAL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO - CRITÉRIOS -
CADERNETAS DE POUPANÇA)
   STJ - <<EREsp 119602>>-SP, <<AgRg no AREsp 162326>>-SP,
         <<AgRg no REsp 883124>>-SP
(JUSTIÇA FEDERAL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
TAXA REFERENCIAL)
   STJ - <<RMS 22062>>-SP, <<REsp 1283154>>-PR
(TAXA SELIC - CARÁTER REMUNERATÓRIO)
   STJ - <<REsp 823228>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED LEI:009073 ANO:1998
        ART:0002A
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
        ART:00039 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00310 INC:00003 ART:00319 INC:00008
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
        ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
        ART:00012
- LEG:FED LEI:008660 ANO:1993
        ART:00007
- LEG:FED DEL:001737 ANO:1979
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art310)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-03-01%3B8177%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art39_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-04%3B9289%21art11_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147137/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 177648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47269/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 812902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 602618eb0c6ec99edd6ad39ba72db4d9191d560b44f10af02fcd63fe97b91440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268651 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 602618eb0c6ec99edd6ad39ba72db4d9191d560b44f10af02fcd63fe97b91440
- **SHA-256 do comentário:** 7afd251c17a13954be32bc05dd1c95d9192a9df7cc890fbae65a7d9f2f3fec61
