{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36198,"origem":"stj","sha256_origem":"764d785791e7d14b99ed752e79765285317b0850e3796367c7f8eb7afe687145","registro_original":{"id_fonte":"000848637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041468","numero_registro":"202203713437","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.  AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO\nDE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCI A. POSSIBILIDADE.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate,\nnão se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a\npresença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência\ndo exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma\ndecisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios\nprobatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos.\n3. O Tribunal de origem consignou que, além das provas produzidas na\nfase policial, as testemunhas Wender e Douglas, que presenciaram a\ntentativa do crime, permitindo, em tese, a verificação da\nmaterialidade do fato e a existência de indícios suficientes de\nautoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado demandaria\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência\ninviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXAME DE CORPO DE DELITO - AUSÊNCIA - OUTRAS PROVAS -\nEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037421>>-AL\n(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - OUTRAS PROVAS -\nREEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 496498>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8300f12e082eb71373f964406ea7158f2326ed79a1f0b75ad7e02253631d9797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
