# Registro público: STJ — 2041468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 764d785791e7d14b99ed752e79765285317b0850e3796367c7f8eb7afe687145

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848637
- **Número de registro na fonte:** 202203713437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.  AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO
DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCI A. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate,
não se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a
presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência
do exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma
decisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios
probatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que, além das provas produzidas na
fase policial, as testemunhas Wender e Douglas, que presenciaram a
tentativa do crime, permitindo, em tese, a verificação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.  AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO
DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCI A. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate,
não se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a
presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência
do exame de corpo de delito não é um impedimento absoluto para uma
decisão de pronúncia, especialmente quando há outros meios
probatórios confiáveis disponíveis para comprovar os fatos.
3. O Tribunal de origem consignou que, além das provas produzidas na
fase policial, as testemunhas Wender e Douglas, que presenciaram a
tentativa do crime, permitindo, em tese, a verificação da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria do crime tipificado. Assim, a inversão do julgado demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXAME DE CORPO DE DELITO - AUSÊNCIA - OUTRAS PROVAS -
EXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037421>>-AL
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - OUTRAS PROVAS -
REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 496498>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
