{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36199,"origem":"stj","sha256_origem":"0011be4ebe39f556f6f40adbd3e74780dbb291c5222b9422f69ec945d5197d02","registro_original":{"id_fonte":"000848638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812752","numero_registro":"202301056590","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA\nDROGA APREENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO\nDO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a condenação por\ntráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito\ncom a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A\nausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e\nresulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n12/4/2023, DJe de 19/4/2023).\n2. Destaca-se que a apreensão da droga pode ocorrer com o acusado ou\nqualquer um dos corréus, desde que demonstre a sua ligação com a\norganização criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ\nreconhece que a falta de apreensão direta com o agente não afasta a\nmaterialidade do tráfico quando há evidências da sua relação com\noutros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das\ndrogas  (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\nde 4/8/2020).\n3. No presente caso, constatou-se a realização de perícia nas drogas\napreendidas, mesmo que relacionadas aos corréus, o que invalida a\nalegação absolutória pretendida. A alteração do julgado demandaria\num indevido reexame do conjunto fático-probatório, o que não é\npermitido nessa via estreita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDO PERICIAL)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS\nNA POSSE DIRETA DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 536222>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DE DROGAS)\n   STJ - <<HC 683894>>-SE, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1878432>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - LAUDO PRELIMINAR DE\nCONSTATAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a836fa804469fb4fbc1077b61f876712b835a807e550c3df9b65cca02c147844","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
