{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":362,"origem":"stj","sha256_origem":"23fceb84160b98f20528173bc80e73b693a70746e22162c40ce3435318eb5691","registro_original":{"id_fonte":"000815803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824405","numero_registro":"202100161605","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. ICMS-ST. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB\nENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o\nTribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma\nclara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob\nenfoque constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal\neventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1739782>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"65e435f01caeb3314c30fa4eb23e7502d72f0e7f8d6bf7cf7bfb1383d7f70614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
