{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3620,"origem":"stj","sha256_origem":"b5229d7dfe442b90fee2944c4151bc1a2d44e2870c7bc1bb6fcf988eaf5adefd","registro_original":{"id_fonte":"000812722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859933","numero_registro":"202000225649","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO\nCÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE\nOSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO\nEXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ALEGADA\nCONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão no decisum embargado e, por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. A respeito das alegações trazidas pelo embargante, ficou\nconsignado no acórdão ora embargado que o direito ao silêncio e o de\nnão produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela\nqual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.\n3. Ficou decidido, portanto, que a desobediência à ordem legal de\nparada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento\nostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta\npenalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.\n4. \"A contradição passível de ser sanada na via dos embargos\ndeclaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou\nincoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do\njulgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,\nrelativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente\ntido pelo Embargante como correto\" (EDcl no AgRg no AREsp n.\n1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n25/9/2018, DJe 11/10/2018).\n5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As\nrazões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o\ninconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas\nimpróprio na espécie recursal.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO - INCOERÊNCIA\nENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1275606>>-RJ\n(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO EXPRESSA DE TODOS AS\nTESES APRESENTADAS PELA PARTE - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1189155>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2bed8b7af8e9b300ee00af674ac48e2298ff221bccada01e608257fdfc9beb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
