# Registro público: STJ — 1859933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5229d7dfe442b90fee2944c4151bc1a2d44e2870c7bc1bb6fcf988eaf5adefd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO
CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE
OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito das alegações trazidas pelo embargante, ficou
consignado no acórdão ora embargado que o direito ao silêncio e o de
não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela
qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou decidido, portanto, que a desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
- **Item 4 (texto oficial):** "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/9/2018, DJe 11/10/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO
CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE
OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A respeito das alegações trazidas pelo embargante, ficou
consignado no acórdão ora embargado que o direito ao silêncio e o de
não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela
qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.
3. Ficou decidido, portanto, que a desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos
declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou
incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa,
relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente
tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/9/2018, DJe 11/10/2018).
5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO - INCOERÊNCIA
ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO JULGADO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1275606>>-RJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO EXPRESSA DE TODOS AS
TESES APRESENTADAS PELA PARTE - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1189155>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2057128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 162884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7592/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2073890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2529/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
