{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36200,"origem":"stj","sha256_origem":"6e7fbcfb1ebd10573c5cc9ad3ff4aeaf45c06aac4316769f8fc1635da0dc6e52","registro_original":{"id_fonte":"000848639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811314","numero_registro":"202300970133","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA\nCOMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de\nsentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente\ncomo incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180,\ncaput, ambos do Código Penal, em concurso material.\n2. Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições\ndo art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva\nsido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido\nem sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram\nseguramente confirmados em Juízo.\n3. Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos\npoliciais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu,\nenquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois\ncomparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res\nfurtiva.\n4. Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra\nresguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita\ncaracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade.\n5. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada,\nprincipalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em\nconcurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa\nmovimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo,\ntudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade\nde manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública.\n6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no\nsentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão\npreventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime\nfora praticado, como ocorreu no presente caso.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 656780>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704938>>-SP, <<AgRg no HC 661548>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"238e4e16941136b083ca012c11cbecc11387a01fc000f46fd21d00f10cb9dc4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
