# Registro público: STJ — 811314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7fbcfb1ebd10573c5cc9ad3ff4aeaf45c06aac4316769f8fc1635da0dc6e52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de
sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente
como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180,
caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições
do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva
sido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido
em sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram
seguramente confirmados em Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos
policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu,
enquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois
comparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res
furtiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra
resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade.
- **Item 5 (texto oficial):** Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada,
principalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em
concurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa
movimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo,
tudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade
de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime
fora praticado, como ocorreu no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que sobreveio à presente impetração a prolação de
sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o paciente
como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e 180,
caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
2. Na sentença, foi afastada a apontada desobediência às disposições
do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo a autoria delitiva
sido cabalmente comprovada, pois o réu foi pessoalmente reconhecido
em sede policial pelas vítimas, sendo que os reconhecimentos foram
seguramente confirmados em Juízo.
3. Prova acusatória que foi corroborada pelos depoimentos dos
policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu,
enquanto ainda empreendia fuga, juntamente com os outros dois
comparsas que conseguiram fugir na posse da sacola com a res
furtiva.
4. Argumento acerca da negativa de autoria que não encontra
resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade.
5. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória e baseada,
principalmente, na gravidade concreta do delito, praticado em
concurso de agentes, em plena luz do dia, em local de intensa
movimentação de pessoas, com simulação de emprego de arma de fogo,
tudo a evidenciar a periculosidade social do autuado e a necessidade
de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime
fora praticado, como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 656780>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 704938>>-SP, <<AgRg no HC 661548>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 790524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37937/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 787333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37924/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
