# Registro público: STJ — 794432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e116ee9ecb55fa69588da041d6d6f9e54409f5a9473898a683335065d71bf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS PARA
AMPARAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO REVOLVIMENTO DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVO TORPE EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o reconhecimento fotográfico não foi a prova
exclusiva a amparar a condenação. Havia conexão da presente ação
penal com outra de mesma natureza, com o compartilhamento de provas,
tendo o magistrado concluído pela efetiva comprovação da
participação da acusada na empreitada criminosa, destacando ser ela
integrante do PCC.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias, após exame do acervo probatório dos
autos, entenderam suficientemente comprovada a autoria delitiva da
paciente, o afastamento dessa conclusão para absolvê-la das
imputações, implicaria em revolver todo o contexto
fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência,
com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Desclassificação da conduta e reconhecimento da participação de
menor importância que não foram alvo de cognição pela Corte estadual
porque sequer foi suscitadas nas razões de apelação. Situação que
obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo,
o Tribunal de Justiça do Estado  de Santa Catarina, ao afastar a
pretensão absolutória da defesa, confirmou que a conduta dos
apelantes se subsome ao tipo descrito no art. 159 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Motivo torpe é o motivo repugnante, adjeto, vil, que demonstra
sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior
punição repousa, assim, na moral média, no sentimento ético-social
comum.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, o motivo torpe foi adequadamente reconhecido
pois o delito de extorsão mediante sequestro foi praticado em
decorrência de desavenças relacionadas a dívidas oriundas do tráfico
de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS PARA
AMPARAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO REVOLVIMENTO DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVO TORPE EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico não foi a prova
exclusiva a amparar a condenação. Havia conexão da presente ação
penal com outra de mesma natureza, com o compartilhamento de provas,
tendo o magistrado concluído pela efetiva comprovação da
participação da acusada na empreitada criminosa, destacando ser ela
integrante do PCC.
2. Se as instâncias ordinárias, após exame do acervo probatório dos
autos, entenderam suficientemente comprovada a autoria delitiva da
paciente, o afastamento dessa conclusão para absolvê-la das
imputações, implicaria em revolver todo o contexto
fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência,
com a via estreita do habeas corpus.
3. Desclassificação da conduta e reconhecimento da participação de
menor importância que não foram alvo de cognição pela Corte estadual
porque sequer foi suscitadas nas razões de apelação. Situação que
obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo,
o Tribunal de Justiça do Estado  de Santa Catarina, ao afastar a
pretensão absolutória da defesa, confirmou que a conduta dos
apelantes se subsome ao tipo descrito no art. 159 do Código Penal.
4.  Motivo torpe é o motivo repugnante, adjeto, vil, que demonstra
sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior
punição repousa, assim, na moral média, no sentimento ético-social
comum.
5. No presente caso, o motivo torpe foi adequadamente reconhecido
pois o delito de extorsão mediante sequestro foi praticado em
decorrência de desavenças relacionadas a dívidas oriundas do tráfico
de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art159

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00159

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art159)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1997332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15974/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art159
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 38e116ee9ecb55fa69588da041d6d6f9e54409f5a9473898a683335065d71bf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

