{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36206,"origem":"stj","sha256_origem":"0a05318c9cbea6ec6fc4b06a053ce5983103dc43683f91cf85ce00be89f1c7f9","registro_original":{"id_fonte":"000848645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268113","numero_registro":"202203962184","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO\nPENAL - CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO\nPRATICADO POR MACHISMO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA\nOFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DEFENSIVA  QUE ESBARRA NO\nÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. As razões expostas pelo Tribunal de origem para valorar\nnegativamente a culpabilidade, sobretudo o  fato de o crime ter sido\npraticado em razão do machismo e do sentimento de posse que o ora\nagravante mantinha em relação à vítima, são idôneos para fundamentar\na exasperação da pena-base no ponto, eis que evidenciam maior\nreprovabilidade da conduta do réu, que, certamente, ultrapassam os\nelementos ordinários do próprio tipo penal.\n2. Além disso, a Corte a quo, com fulcro na prova oral produzida em\ncontraditório judicial, reputou desfavorável as circunstâncias do\ncrime, eis que o delito foi praticado na presença do filho menor da\nofendida. Assim, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e\nacolher a pretensão recursal no ponto seria necessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste\ninstante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n3. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04b44c7c4d2db3dcb0ae505473d690a00698498e1bb3477b48fadd6043f76b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
