# Registro público: STJ — 2258137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a586bc27245fa927b6f37252f5fb1168a7c3f98d86cacdf49ccbfd05606c95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pela Corte estadual foi publicada em 24/10/2022
(segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos
em 25/10/2022 (terça-feira), o qual se encerrou em 8/11/2022
(terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi
protocolizado em 9/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo em recurso especial por intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos
requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável
para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de
questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/2/2019, DJe 21/2/2019). A propósito, cumpre observar que só
possível desconsiderar ou sanar vícios formais de recurso
tempestivo, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, o que não é o
caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições
do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,
"não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo
regimental ratifica a decisão da Presidência.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão
de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão
do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido"
(AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pela Corte estadual foi publicada em 24/10/2022
(segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos
em 25/10/2022 (terça-feira), o qual se encerrou em 8/11/2022
(terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi
protocolizado em 9/11/2022.
3. Escorreita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu
do agravo em recurso especial por intempestividade.
4. Frise-se que "a tempestividade, por se tratar de um dos
requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável
para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de
questão de ordem pública" (AgInt no AREsp 1.347.850/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/2/2019, DJe 21/2/2019). A propósito, cumpre observar que só
possível desconsiderar ou sanar vícios formais de recurso
tempestivo, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC, o que não é o
caso dos autos.
5. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições
do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,
"não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo
regimental ratifica a decisão da Presidência.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão
de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão
do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido"
(AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - CONDIÇÃO PARA O EXAME DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1347850>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
        PAR:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1995766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2323684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36242/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
