# Registro público: STJ — 70920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fccd610462813d26f0a9567a79860c7561d9197bbf5643e41f21f399cb15cf70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DE
SECCIONAL DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE DA DEFESA,
EM AÇÕES PENAIS NAS QUAIS FIGURAM COMO RÉUS ADVOGADOS INSCRITOS NA
ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA
CATEGORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da
OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais
penais que não contemplam a figura do assistente de defesa. Logo,
não deve prevalecer unicamente em razão de sua especialidade.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no
processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência
é apenas da acusação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.191/DF,
Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 27/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A  legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se
verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da
categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos
Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes
da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.
Precedentes: AgRg no RMS n. 69.894/GO, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg
no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020; RMS n. 63.393/MG, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 30/6/2020; REsp n. 1.815.460/RJ, Relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que o julgamento a ser proferido nas ações penais em
questão não gera nem mesmo potencial reflexo de dano à dignidade e
às prerrogativas dos demais membros da categoria, uma vez que nelas
os advogados são acusados de cometimento de delitos que não
transcendem o interesse subjetivo dos réus, que respondem por crimes
de integrar organização criminosa armada, obstrução de justiça e
associação criminosa, além de outros delitos como corrupção ativa e
tráfico de drogas ligado ao PCC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DE
SECCIONAL DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE DA DEFESA,
EM AÇÕES PENAIS NAS QUAIS FIGURAM COMO RÉUS ADVOGADOS INSCRITOS NA
ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA
CATEGORIA.
1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da
OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais
penais que não contemplam a figura do assistente de defesa. Logo,
não deve prevalecer unicamente em razão de sua especialidade.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no
processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência
é apenas da acusação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.191/DF,
Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 27/10/2020).
2. A  legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se
verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da
categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos
Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes
da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.
Precedentes: AgRg no RMS n. 69.894/GO, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg
no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020; RMS n. 63.393/MG, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 30/6/2020; REsp n. 1.815.460/RJ, Relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.
3. Situação em que o julgamento a ser proferido nas ações penais em
questão não gera nem mesmo potencial reflexo de dano à dignidade e
às prerrogativas dos demais membros da categoria, uma vez que nelas
os advogados são acusados de cometimento de delitos que não
transcendem o interesse subjetivo dos réus, que respondem por crimes
de integrar organização criminosa armada, obstrução de justiça e
associação criminosa, além de outros delitos como corrupção ativa e
tráfico de drogas ligado ao PCC.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OAB - ASSISTENTE DE DEFESA - RÉUS ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 55631>>-DF, <<AgRg no RMS 69894>>-GO,
         <<AgRg no Inq 1191>>-DF, <<RMS 63393>>-MG,
         <<REsp 1815460>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00049 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 69515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59749/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2188/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 70162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59748/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fccd610462813d26f0a9567a79860c7561d9197bbf5643e41f21f399cb15cf70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

