# Registro público: STJ — 186111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdabd711158e6b7d09dcb5e4b20f30c37c98c2d2941c4b773dc44069f26eab18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000812832
- **Número de registro na fonte:** 202200439827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMAS E DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARMAS, MUNIÇÕES E
ACESSÓRIOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. CRIMES DOS
ARTS. 12 E 16 LEI N. 10.826/2003. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. SERENDIPIDADE E
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA
CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ , O SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o
julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao
Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que
seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a
possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do
jurisdicionado e da própria atuação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão das armas, acessórios e munições, na casa do
denunciado, ocorreu quando era cumprido mandado de busca e apreensão
expedido pela Justiça Federal, em procedimento no qual era
investigada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional
de armas e drogas, da qual ele seria integrante. Assim, não se
mostra possível o afastamento da competência federal, também no
tocante aos crimes tipificados nos arts. 12, caput, e 16, caput, e
c.c o § 1.º, inciso IV Lei n. 10.826/2003, configurados em razão da
posse dos aludidos artefatos, e que ensejaram a sua prisão em
flagrante, no momento da busca e apreensão. A situação explicitada
configura conexão processual, a atrair a incidência do art. 76,
inciso III, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu
no contexto de investigação na qual se apurava exatamente a
existência de organização criminosa dedicada ao tráfico
internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a
apreensão de objetos dessa natureza, não procede o argumento
utilizado pelo Juízo Suscitado, para justificar a competência da
Justiça Estadual, no sentido de que a descoberta de armas, munições
e acessórios teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade,
bem assim de que não haveria nenhum indício de transnacionalidade
nas condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
7.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ , o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMAS E DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARMAS, MUNIÇÕES E
ACESSÓRIOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. CRIMES DOS
ARTS. 12 E 16 LEI N. 10.826/2003. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. SERENDIPIDADE E
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA
CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ , O SUSCITADO.
1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o
julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao
Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que
seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a
possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do
jurisdicionado e da própria atuação judicial.
2. A apreensão das armas, acessórios e munições, na casa do
denunciado, ocorreu quando era cumprido mandado de busca e apreensão
expedido pela Justiça Federal, em procedimento no qual era
investigada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional
de armas e drogas, da qual ele seria integrante. Assim, não se
mostra possível o afastamento da competência federal, também no
tocante aos crimes tipificados nos arts. 12, caput, e 16, caput, e
c.c o § 1.º, inciso IV Lei n. 10.826/2003, configurados em razão da
posse dos aludidos artefatos, e que ensejaram a sua prisão em
flagrante, no momento da busca e apreensão. A situação explicitada
configura conexão processual, a atrair a incidência do art. 76,
inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu
no contexto de investigação na qual se apurava exatamente a
existência de organização criminosa dedicada ao tráfico
internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a
apreensão de objetos dessa natureza, não procede o argumento
utilizado pelo Juízo Suscitado, para justificar a competência da
Justiça Estadual, no sentido de que a descoberta de armas, munições
e acessórios teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade,
bem assim de que não haveria nenhum indício de transnacionalidade
nas condutas.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
7.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ , o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 7.ª
Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** fdabd711158e6b7d09dcb5e4b20f30c37c98c2d2941c4b773dc44069f26eab18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** fdabd711158e6b7d09dcb5e4b20f30c37c98c2d2941c4b773dc44069f26eab18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

