{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36210,"origem":"stj","sha256_origem":"4a385a16821c0be7a50bf45754f6dd820c826d753ba5529c7dabe83079466222","registro_original":{"id_fonte":"000848677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083411","numero_registro":"202200646290","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DANO QUE SUPERA O RESULTADO TÍPICO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância\njudicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que\nevidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria\nconduta tipificada.\nIII - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal ,\n\"Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há\ndúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou\nextrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo,\na agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a\nelevação da pena-base\" (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel.\nMin. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018).\nIV - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da\nintensidade da lesão causada pela conduta, se anormal, além do que\nordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância\njudicial deve ser valorada negativamente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE - GRAU DE\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<HC 556481>>-PA\n(ROUBO MAJORADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA\nEXCESSIVA)\n   STJ - <<REsp 1714810>>-PR, <<AgRg no HC 322402>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41ec29861c034c8f04e28697a14817cfec0765d6dafd713f654b3d8cf8625a7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
