{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36211,"origem":"stj","sha256_origem":"7d69991b685b39e288382bdac9374a18ec2fddeec749b9085cb458ff7f76c9ff","registro_original":{"id_fonte":"000848678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038062","numero_registro":"202203629639","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nINADMITIDO. SÚMULA 284, STF, AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO\nDA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REGIME\nINICIAL FECHADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.\nINOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. POSSIBIL IDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES.\nI - A Súmula nº 284/STF deve ser afastada quando for possível\ncompreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição\nrecursal.\nII - Não há que se falar em violação ao disposto no art. 33, § 2º,\ndo Código Penal, nem em fixação de regime mais gravoso per saltum,\nquando a fixação do regime inicial fechado decorre da gravidade do\ndelito, das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência do\nagente.\nIII - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme ao confirmar a possibilidade de fixação do regime inicial\nfechado quando, a despeito da pena ter sido fixada em patamar\ninferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e teve a pena-base\nfixada acima do mínimo legal em virtude de circunstância judicial\ndesfavorável.\nIV - Os precedentes mencionados pela defesa para sustentar a\naplicação do regime semiaberto não guardam similaridade com o caso\nem análise, pois, naquelas situações, ou os réus eram primários ou a\ndesproporcionalidade do regime inicial fechado foi aferida em\nsituações concretas que não envolviam violência ou grave ameaça a\npessoas.\nAgravo regimental provido para conhecer do recurso especial,\nnegando-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para conhecer do recurso especial,  negando-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E PENA-BASE MAJORADA - REGIME\nMAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 791345>>-SP, <<HC 721299>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff626ef894119f148cef26e3ff602d56fa7078aeeddf55a58eb71491e012f68f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
