{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36213,"origem":"stj","sha256_origem":"b59ab5caa44e9fdc1ed9da49134721bd2a69c5b3aae5adbf7378238ae5e268f4","registro_original":{"id_fonte":"000848680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145238","numero_registro":"202201786492","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I e IV, DO\nCP. REPOUSO NOTURNO. UTILIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.\nPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI -  A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento,\nfixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema\nRepetitivo n. 1087, de que \"\"A causa de aumento prevista no § 1° do\nart. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período\nnoturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§\n4°)\" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª\nS., DJe 27/6/2022), onde restou admitido, por compreensão\nmajoritária, a possibilidade de a prática do furto durante o período\nde repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria\n(art. 59 do CP).\nII - Assentada a possibilidade de consideração da causa de aumento\ndo repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59\ndo CP) quando do cometimento do furto qualificado, verifica-se, da\nanálise do excerto colacionado, que, nesse ponto, a Corte de origem\ninvocou fundamentos para manter a valoração negativa culpabilidade\ne, por conseguinte, exasperar a pena-base do crime de furto, não se\nverificando flagrante ilegalidade.\nIII - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo\nTribunal a quo para reconhecer o pleito defensivo, demandaria o\nrevolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos\nautos, inviável nesta instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2b09cba51b38571aff18ef265bb14c31aee84b9191df3cd9c98f4b1659c1787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
