{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36218,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d6040a85833440bb748d02729fb0451349d9f5b7e31866e4bafe8e93affe69","registro_original":{"id_fonte":"000848685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776818","numero_registro":"202203230738","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, §\n3º, III, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nHEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu\nos requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução\npenal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação\npara o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.\nIII - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei\nindicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento\nconsagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas\na condenação pelo delito específico de organização criminosa (art.\n2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a\nprogressão de regime especial, mas também todo aquele crime que\nenseje o concurso necessário de agentes em união estável e\npermanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente\ncom o crime de associação para o tráfico de drogas.\nIV - Assente nesta Corte que, \"em que pese comportar entendimento\ndiverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas\nTurmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do\nnão cabimento da progressão especial de regime nos casos de\ncondenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma\nvez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal,\né necessário que a sentenciada não tenha integrado organização\ncriminosa. Precedentes\" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel.\nMin. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de\n1/4/2022). No mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n.\n534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par3","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00003 INC:00003 INC:00005","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO REDUZIDA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 649789>>-RS, <<HC 645236>>-SP,\n         <<AgRg no HC 534836>>-SP, <<AgRg no HC 721863>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b891595869ab00028e327f3edbb36f8a9a448607977015884028c50961eb07e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
