{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36220,"origem":"stj","sha256_origem":"a6602c523ec54e8a1e3346d7e900f15b68561fe41d8d1d6b6333b622e269c57c","registro_original":{"id_fonte":"000848687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809846","numero_registro":"202300885742","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOM ICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE\nDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO.\nEXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  IEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Cumpre consignar que a fundamentação da sentença de pronúncia\ndeve ser limitada, em razão da vedação ao excesso de linguagem,\nsendo defeso ao Julgador discorrer de forma detalhada acerca do\ncrime doloso contra a vida, para não influenciar o ânimo dos\njurados.\nII - Da análise dos autos, observa-se que a pronúncia do ora\nAgravante restou bem fundamentada, na medida em que se verificou,\nacertadamente, os indícios da autoria e as provas da materialidade\nno crime doloso contra vida em questão - o que é suficiente, por\nora, porquanto, como referenciado alhures, em se tratando de decisão\nde admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a\nprimeira fase do Júri, a fundamentação, como no caso em questão,\ndeve ser sucinta, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados. Com\nefeito, conforme ressaltado, a decisão que confirmou a pronúncia\nsintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas,\npara destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade\ndelitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime, sem\nexpressar, para tanto, qualquer convicção quanto à culpa do acusado\nIII - No mais, no que pertine à asserção acerca da ocorrência de\nexcesso de prazo, cumpre consignar que a matéria não foi objeto de\ndeliberação pela instância precedente, o que obsta a análise desta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001 ART:00414"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - LINGUAGEM SUCINTA - MATERIALIDADE - INDÍCIOS\nDE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2088030>>-ES\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725396>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"338c0e140e8187102eb47c1d16b99d8a035f8a0e3d8eee958b5f65673d53fb29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
