{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36221,"origem":"stj","sha256_origem":"325296d66d4ccc2f52dd7b33be31dcc0171b00ed56f15b8d2b5a663937f9d70b","registro_original":{"id_fonte":"000848688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807609","numero_registro":"202300749548","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA.  SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a\ngarantia da ordem pública: \"A ordem pública, caso o acusado\npermaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, mormente quando se\nobserva a gravidade dos atos praticados e a periculosidade,\ntraduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de\nagentes, contra vitimas que estavam em seu local de trabalho.\"\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar\nque os prazos processuais não têm as características de fatalidade e\nde improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o\njuízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.\nV - In casu, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em\n28/09/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a\nconfigurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as\nparticularidades da causa, mormente a gravidade dos delitos,\nenvolvendo pluralidade de pessoas,- 6 (seis) réus-, não se\nevidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.\nPrecedentes.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 747442>>-MT, <<AgRg no HC 598069>>-CE,\n         <<HC 540258>>-SP, <<HC 285204>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40996a220e4542c51f0492e3739c13275ee86ef9874473dded085cfce000c832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
