{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36228,"origem":"stj","sha256_origem":"935a5d2cb64941cfbeb5587988d2bbeb58576e0531d9f54e8f3676a03c78d612","registro_original":{"id_fonte":"000848695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990345","numero_registro":"202200710703","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIA L. OFENSA AO PRINCÍPIO DO\nCOLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS\nTURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nMATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA\nMATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO\nPOR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.\nLAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.\nI - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC, e, ainda, nos\ntermos do enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nada obstante, como é\ncediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser\nlevados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental.\nII - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESp\nn. 1544057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico\ndefinitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da\nmaterialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Ausente o\nreferido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no\nentanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da\nmaterialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde\nque este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de\ncerteza idêntico ao do laudo definitivo.\nIII - Na espécie, colhe-se dos autos que, malgrado conste no laudo\ndefinitivo a informação \"validade desconhecida/signature not\nverified\" (fls. 255-258 e 380), o perito responsável pelo laudo\ndefinitivo está devidamente identificado, com seu número de registro\nexplicitamente indicado (fls. 255-258), bem como que o laudo\npreliminar de exame de entorpecentes, elaborado e assinado por\nperito oficial (fls. 29-30), atesta, em sentido idêntico ao\napresentado no laudo definitivo, que o material apreendido em poder\ndo recorrido tratava-se de entorpecente popularmente conhecido como\n\"maconha\". Pelas razões elencadas acima, reputo que o caso vertente\nse enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n.\n1.544.057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade\ndelitiva com base no laudo de constatação provisória.\nIV - Ademais, ao contrário do que restou consignado no v. acórdão\nrecorrido, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é\nassente no sentido de que \"a simples falta de assinatura do perito\ncriminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem\no condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em\nque o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e\nnúmero de registro no documento e houve o resultado positivo para as\nsubstâncias ilícitas analisadas\" (AgRg no REsp n. 1.800.441/MG,\nQuinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 14/5/2019, grifei).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00007 ART:00255 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2087901>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - AUSÊNCIA -\nLAUDO PROVISÓRIO - CONSTATAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ\n(EXAME TOXICOLÓGICO - PERITO OFICIAL - SIMPLES FALTA DE ASSINATURA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1800441>>-MG, <<AgRg no REsp 2005655>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6714e3c2ee9d5ce7977fcb618d0968b9037e94fbccc7548d39606fbcbd85231e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
