# Registro público: STJ — 179729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b6efdb9666d0dbed0153b89a9facf569b92393205b9802daa982ee53eb82665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"FRAGMENTADO". CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE
DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO
DOMICILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE
ATESTOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL LOCADO POR UMA TEMPORADA.
ACESSO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA
DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Nessa linha de intelecção,
ressalta-se que, havendo autorização expressa para a busca
domiciliar, tal conclusão não poderia ser alterada sem o indevido
revolvimento fático-probatório, notadamente nos autos cuja instrução
criminal sequer teve início.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que, ao denegar a ordem do writ
originário, a Corte local apontou que a prova documental constante
dos autos de origem atesta ter sido o ingresso dos policiais, em
imóvel alugado por temporada, autorizado por uma das ocupantes. Além
disso, destacou que "a documentação colacionada à impetração não
inova do conjunto probatório até então construído, nem demonstra de
forma inequívoca e pré-constituída a veracidade de suas afirmações
sobre a ausência de autorização para ingresso no imóvel, de modo que
a prudência recomenda sua judicialização perante o juiz natural da
causa para submissão ao contraditório, ato próprio da instrução
criminal". Nessa perspectiva, acertada  a conclusão do Tribunal de
origem, pois, considerando o prematuro estágio da ação penal na
origem - cujo processo aguarda a citação de alguns dos réus e a
apresentação de resposta à acusação por outros para ter início a
instrução criminal -, a alegada ilicitude das provas comportará
melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais
próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória,
oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre
a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a validade da
autorização para a entrada dos policiais civis no imóvel em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao acesso ao conteúdo dos telefones, o Tribunal de
origem registrou, expressamente, que "autorização judicial,
constante às fls. 50/51 dos autos de origem" precedeu à perícia
ultimada nos aparelhos celulares apreendidos. Nesse panorama,
acertadamente concluiu a Corte local que, para se concluir pela
certeza acerca da existência, ou não, de decisão judicial
autorizativa, ou de sua eventual expedição em data posterior à
realização da perícia, seria necessário o amplo revolvimento de
matéria fático probatória, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"FRAGMENTADO". CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE
DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO
DOMICILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE
ATESTOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL LOCADO POR UMA TEMPORADA.
ACESSO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA
DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Nessa linha de intelecção,
ressalta-se que, havendo autorização expressa para a busca
domiciliar, tal conclusão não poderia ser alterada sem o indevido
revolvimento fático-probatório, notadamente nos autos cuja instrução
criminal sequer teve início.
2. Na hipótese, verifica-se que, ao denegar a ordem do writ
originário, a Corte local apontou que a prova documental constante
dos autos de origem atesta ter sido o ingresso dos policiais, em
imóvel alugado por temporada, autorizado por uma das ocupantes. Além
disso, destacou que "a documentação colacionada à impetração não
inova do conjunto probatório até então construído, nem demonstra de
forma inequívoca e pré-constituída a veracidade de suas afirmações
sobre a ausência de autorização para ingresso no imóvel, de modo que
a prudência recomenda sua judicialização perante o juiz natural da
causa para submissão ao contraditório, ato próprio da instrução
criminal". Nessa perspectiva, acertada  a conclusão do Tribunal de
origem, pois, considerando o prematuro estágio da ação penal na
origem - cujo processo aguarda a citação de alguns dos réus e a
apresentação de resposta à acusação por outros para ter início a
instrução criminal -, a alegada ilicitude das provas comportará
melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais
próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória,
oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre
a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a validade da
autorização para a entrada dos policiais civis no imóvel em tela.
3. No que tange ao acesso ao conteúdo dos telefones, o Tribunal de
origem registrou, expressamente, que "autorização judicial,
constante às fls. 50/51 dos autos de origem" precedeu à perícia
ultimada nos aparelhos celulares apreendidos. Nesse panorama,
acertadamente concluiu a Corte local que, para se concluir pela
certeza acerca da existência, ou não, de decisão judicial
autorizativa, ou de sua eventual expedição em data posterior à
realização da perícia, seria necessário o amplo revolvimento de
matéria fático probatória, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NO INÍCIO - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS -
POSSIBILIDADE DE EXAME)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
(APARELHO CELULAR - ACESSO AO CONTEÚDO - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 752553>>-PR, <<AgRg no HC 746463>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
