{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3623,"origem":"stj","sha256_origem":"d39de7001d7c5e33c5cf4d3141cebe65814a0b254e9638833487c2a1b87facf2","registro_original":{"id_fonte":"000812899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984986","numero_registro":"202103172984","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA.\nINEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Inocorre a prescrição quando entre os marcos interruptivos não é\nultrapassado o prazo prescricional para pena imposta em concreto,\nprevisto no art. 109 do CP.\n2. No caso, os embargantes foram denunciados em 28/9/2016 e\ncondenados ao cumprimento de 2 anos de reclusão, cuja sentença fio\nproferida em 30/5/2017. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109,\nV, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a denúncia e a\nsentença. Também não o foi entre a sentença (30/5/2017) e o acórdão\nque a confirmou, exarado em 11/10/2018 e publicado em 16/10/2018;\ntampouco entre o acórdão e o último dia do prazo para interposição\ndo especial - a interrupção do prazo prescricional deve retroagir\nquando o recurso não é admitido -, ocorrido em 2020.\n3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, em matéria\npenal, na direção de não ser cabível prévia intimação para sessão de\njulgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno\nindepende de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ).\n4. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar\na omissão quanto ao exame da aventada prescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os\nembargos declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a\nomissão quanto ao exame da aventada prescrição, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel\nIlan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita\nVaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Jú nior votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29bb1f82c65f68108dab7ef97e14e86bcbcc3ec0c7e4f91eeb41849cb087e517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
