# Registro público: STJ — 1984986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39de7001d7c5e33c5cf4d3141cebe65814a0b254e9638833487c2a1b87facf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inocorre a prescrição quando entre os marcos interruptivos não é
ultrapassado o prazo prescricional para pena imposta em concreto,
previsto no art. 109 do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os embargantes foram denunciados em 28/9/2016 e
condenados ao cumprimento de 2 anos de reclusão, cuja sentença fio
proferida em 30/5/2017. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109,
V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a denúncia e a
sentença. Também não o foi entre a sentença (30/5/2017) e o acórdão
que a confirmou, exarado em 11/10/2018 e publicado em 16/10/2018;
tampouco entre o acórdão e o último dia do prazo para interposição
do especial - a interrupção do prazo prescricional deve retroagir
quando o recurso não é admitido -, ocorrido em 2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, em matéria
penal, na direção de não ser cabível prévia intimação para sessão de
julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno
independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar
a omissão quanto ao exame da aventada prescrição.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Inocorre a prescrição quando entre os marcos interruptivos não é
ultrapassado o prazo prescricional para pena imposta em concreto,
previsto no art. 109 do CP.
2. No caso, os embargantes foram denunciados em 28/9/2016 e
condenados ao cumprimento de 2 anos de reclusão, cuja sentença fio
proferida em 30/5/2017. O prazo prescricional de 4 anos (art. 109,
V, do CP), portanto, não foi ultrapassado entre a denúncia e a
sentença. Também não o foi entre a sentença (30/5/2017) e o acórdão
que a confirmou, exarado em 11/10/2018 e publicado em 16/10/2018;
tampouco entre o acórdão e o último dia do prazo para interposição
do especial - a interrupção do prazo prescricional deve retroagir
quando o recurso não é admitido -, ocorrido em 2020.
3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, em matéria
penal, na direção de não ser cabível prévia intimação para sessão de
julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno
independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ).
4. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar
a omissão quanto ao exame da aventada prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a
omissão quanto ao exame da aventada prescrição, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Jú nior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2110549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2071823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2222418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30347/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
