{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36230,"origem":"stj","sha256_origem":"af8bad908e7b827707c8c74659abcd5cbd5cfaa1b735c874df914301546063af","registro_original":{"id_fonte":"000848697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824625","numero_registro":"202301695083","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.\nDECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º\nREJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.\nINEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR\nMÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA\nOU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA\nCONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO\nDECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS\nQUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto\nnatalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada\npelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra\nrestrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de\nanistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,\nterrorismo e aos classificados como hediondos.\n2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a\nconstitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo\nTribunal Federal, por maioria, afirmou a \"Possibilidade de o Poder\nJudiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da\nclementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como\njuízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que\npoderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,\nescolher aquela que entender como a melhor para o interesse público\nno âmbito da Justiça Criminal\".\nSecundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que \"O indulto\né constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da\nRepública, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as\ncondições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não\nse estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance\nda norma\" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).\n3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que\nnortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto\n9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada\ninconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais\nquando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que\no próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não\ndescumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da\nConstituição Federal.\nAdemais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de\nnão ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do\nmencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em\ndecisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar \"para\nsuspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a\nabertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,\n(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final\ndo art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º\ndo art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022\".\n4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato\nestipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente\nautoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for\nexcedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do\nart. 11 do mesmo Decreto presidencial.\n5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do\nart. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o\nresultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por\ndelitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde\nque (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do\nbenefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária\n(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de\nfacção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).\n6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro\nlugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente\nconsigna que, \"na hipótese de concurso de crimes, será considerada,\nindividualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato\nrelativa a cada infração penal\".\n7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse\nestabelecer critério complementar de observância também de limite de\npena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo\n11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a\ncritério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.\nE, \"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do\nart. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência\nexclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos\nos requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser\nconcedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente\ndeclaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.\n8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas\nnormas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o\ntexto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a\nconcessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido\ncumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,\ntem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro\nnão impeditivo poderá, sim, receber o indulto.\nVeja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos\nindicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima\nem abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das\npenas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um\nexecutado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples\n(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico\nde drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber\no indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,\njá que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena\nmínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,\nnão foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.\n9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,\npara restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido\nao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o\napenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as\nexecuções penais do reeducando.\n10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84","urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:009246 ANO:2017","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00006 ART:00007 PAR:00003 ART:00011\n        ART:00012","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00043 ART:00084 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - INSTRUMENTO DE POLÍTICA CRIMINAL)\n   STF - [[ADI 5874]]\n(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF\n(DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO E INDULTO - RESTRIÇÕES -\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1902850>>-GO, <<AgRg no HC 587663>>-SP,\n         <<AgRg no HC 478806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d17de3bc0f85f29086755163e9d41bf401cce098b68f75e8a70e4924fe39fe73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
