{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36231,"origem":"stj","sha256_origem":"9cd773b0dd63067680298c7f08fcdf22c2dc02e17576bf76661be4bea0a33dd0","registro_original":{"id_fonte":"000848698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180244","numero_registro":"202301414982","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVÁVEL\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE JÁ RESPONDE POR\nCRIME IDÊNTICO. JÁ EM CURSO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO\nENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE\nDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública,\napontando-se o possível envolvimento do acusado com a organização\ncriminosa Comando Vermelho, dentro da qual, segundo os indícios\napontados pelas investigações, o agravante seria o responsável por\nfornecer armas para a execução de pessoas e realizar as cobranças\nnos pontos de vendas de drogas ilícitas.\n3. Além disso, as decisões ainda apontam que o acusado responde a\noutra ação penal por tráfico de drogas, o que reforça a percepção\nacerca da personalidade desajustada do acusado, revelando uma\ninclinação para a prática delitiva.\n4. \"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro\nAntônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe\n12/03/2019).\n5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida\na liberdade. Precedentes.\n6. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que o acusado seja mantido em local\ncompatível com o regime fixado na sentença.\n7. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou\nseja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta\na prisão preventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe\n15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar a prisão\ncautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,\nalém de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento\nantecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo\nTribunal Federal. Precedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro\nNunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,\nDJe 20/4/2023).\n8. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n9. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este\nTribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.\n10. Na hipótese dos autos está demonstrada a existência de\nexcepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. Como visto,\nmostram-se presentes elementos aptos a justificar a segregação\ncautelar, sobretudo porque demonstradas as circunstâncias graves dos\nfatos em exame (inclusive provável colaboração do acusado com\nfacção criminosa perigosa), o que se alia, ainda, à contumácia\ndelitiva do réu, que já responde a outro processo por crime\nidêntico, evidenciando, portanto, risco concreto de reiteração\ndelitiva e, por conseguinte, a necessidade de se alijar,\ncautelarmente, o agravante do meio social.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STF - [[AgRg no HC 197797]], [[AgRg no HC 221936]]\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -\nMANUTENÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS)\n   STF - [[AgRg no HC 223529]], [[AgRg no HC 223966]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8abd7f26cd8060bb7d9cfcf4da84390e1266e05f40665cf134d2a92d1b9d5851","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
