# Registro público: STJ — 180244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cd773b0dd63067680298c7f08fcdf22c2dc02e17576bf76661be4bea0a33dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVÁVEL
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE JÁ RESPONDE POR
CRIME IDÊNTICO. JÁ EM CURSO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública,
apontando-se o possível envolvimento do acusado com a organização
criminosa Comando Vermelho, dentro da qual, segundo os indícios
apontados pelas investigações, o agravante seria o responsável por
fornecer armas para a execução de pessoas e realizar as cobranças
nos pontos de vendas de drogas ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, as decisões ainda apontam que o acusado responde a
outra ação penal por tráfico de drogas, o que reforça a percepção
acerca da personalidade desajustada do acusado, revelando uma
inclinação para a prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/03/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese dos autos está demonstrada a existência de
excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. Como visto,
mostram-se presentes elementos aptos a justificar a segregação
cautelar, sobretudo porque demonstradas as circunstâncias graves dos
fatos em exame (inclusive provável colaboração do acusado com
facção criminosa perigosa), o que se alia, ainda, à contumácia
delitiva do réu, que já responde a outro processo por crime
idêntico, evidenciando, portanto, risco concreto de reiteração
delitiva e, por conseguinte, a necessidade de se alijar,
cautelarmente, o agravante do meio social.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVÁVEL
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE JÁ RESPONDE POR
CRIME IDÊNTICO. JÁ EM CURSO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública,
apontando-se o possível envolvimento do acusado com a organização
criminosa Comando Vermelho, dentro da qual, segundo os indícios
apontados pelas investigações, o agravante seria o responsável por
fornecer armas para a execução de pessoas e realizar as cobranças
nos pontos de vendas de drogas ilícitas.
3. Além disso, as decisões ainda apontam que o acusado responde a
outra ação penal por tráfico de drogas, o que reforça a percepção
acerca da personalidade desajustada do acusado, revelando uma
inclinação para a prática delitiva.
4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/03/2019).
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade. Precedentes.
6. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.
7. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
8. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
9. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
10. Na hipótese dos autos está demonstrada a existência de
excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. Como visto,
mostram-se presentes elementos aptos a justificar a segregação
cautelar, sobretudo porque demonstradas as circunstâncias graves dos
fatos em exame (inclusive provável colaboração do acusado com
facção criminosa perigosa), o que se alia, ainda, à contumácia
delitiva do réu, que já responde a outro processo por crime
idêntico, evidenciando, portanto, risco concreto de reiteração
delitiva e, por conseguinte, a necessidade de se alijar,
cautelarmente, o agravante do meio social.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA)
   STF - [[AgRg no HC 197797]], [[AgRg no HC 221936]]
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
MANUTENÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS)
   STF - [[AgRg no HC 223529]], [[AgRg no HC 223966]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
