{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36232,"origem":"stj","sha256_origem":"3a5ed1db4e6fc9d2a223d179096443eccb76ecd1561c6d52a779cb58ce3582d3","registro_original":{"id_fonte":"000848699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825624","numero_registro":"202301747559","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL\nCRIME DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE A\nAUTORIDADE POLICIAL DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. APARENTE\nNOVO CRIME VIOLENTO COMETIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.\nLEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a instância originária registrou que o ora agravante,\ndenunciado pelo crime de homicídio, e que não havia sido localizado\nquase três anos depois do fato, também teria sido preso em flagrante\npor outro crime violento, perpetrado em estado da federação\ndiverso, o que evidenciaria tanto o risco de ofender novamente a\nordem pública quanto o de frustrar o processo penal.\n2. O aparente histórico do réu, o qual teria não apenas\ndesrespeitado o compromisso firmado perante a autoridade policial de\natualizar seu endereço, mas também perpetrado um outro crime\nviolento, efetivamente não infunde confiança de que responderá à\nação penal em liberdade, sem ofender novamente a ordem pública.\n3. Diante do flagrante recente por outro delito, e a despeito da\ndistância temporal entre o suposto crime de homicídio e a segregação\ndiscutida nestes autos, efetivamente não há falar em nulidade da\nprisão preventiva por ausência de contemporaneidade.\n4. Em tempo, vale esclarecer que, diferentemente do quanto afirmado\npela defesa, a prisão preventiva controvertida nestes autos não foi\nimposta exclusivamente em função da ausência de citação do réu.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3ada2bb57fe1bec770acdd1bbf231efcbd1f131b92040e1be07d6c78de62421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
