# Registro público: STJ — 825624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a5ed1db4e6fc9d2a223d179096443eccb76ecd1561c6d52a779cb58ce3582d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL
CRIME DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE A
AUTORIDADE POLICIAL DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. APARENTE
NOVO CRIME VIOLENTO COMETIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a instância originária registrou que o ora agravante,
denunciado pelo crime de homicídio, e que não havia sido localizado
quase três anos depois do fato, também teria sido preso em flagrante
por outro crime violento, perpetrado em estado da federação
diverso, o que evidenciaria tanto o risco de ofender novamente a
ordem pública quanto o de frustrar o processo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O aparente histórico do réu, o qual teria não apenas
desrespeitado o compromisso firmado perante a autoridade policial de
atualizar seu endereço, mas também perpetrado um outro crime
violento, efetivamente não infunde confiança de que responderá à
ação penal em liberdade, sem ofender novamente a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do flagrante recente por outro delito, e a despeito da
distância temporal entre o suposto crime de homicídio e a segregação
discutida nestes autos, efetivamente não há falar em nulidade da
prisão preventiva por ausência de contemporaneidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tempo, vale esclarecer que, diferentemente do quanto afirmado
pela defesa, a prisão preventiva controvertida nestes autos não foi
imposta exclusivamente em função da ausência de citação do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL
CRIME DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE A
AUTORIDADE POLICIAL DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. APARENTE
NOVO CRIME VIOLENTO COMETIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a instância originária registrou que o ora agravante,
denunciado pelo crime de homicídio, e que não havia sido localizado
quase três anos depois do fato, também teria sido preso em flagrante
por outro crime violento, perpetrado em estado da federação
diverso, o que evidenciaria tanto o risco de ofender novamente a
ordem pública quanto o de frustrar o processo penal.
2. O aparente histórico do réu, o qual teria não apenas
desrespeitado o compromisso firmado perante a autoridade policial de
atualizar seu endereço, mas também perpetrado um outro crime
violento, efetivamente não infunde confiança de que responderá à
ação penal em liberdade, sem ofender novamente a ordem pública.
3. Diante do flagrante recente por outro delito, e a despeito da
distância temporal entre o suposto crime de homicídio e a segregação
discutida nestes autos, efetivamente não há falar em nulidade da
prisão preventiva por ausência de contemporaneidade.
4. Em tempo, vale esclarecer que, diferentemente do quanto afirmado
pela defesa, a prisão preventiva controvertida nestes autos não foi
imposta exclusivamente em função da ausência de citação do réu.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
