# Registro público: STJ — 2049955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15d10ba9f3409c96a6bc5525e7403d3d1460c9ea34b3dd16f40467f6d979acd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A petição do recurso especial está subscrita eletronicamente por
advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte
recorrente. O Procurador titular do certificado digital, utilizado
para assinar a transmissão eletrônica dos embargos de declaração,
não possui instrumento de procuração nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora regularmente intimada a parte agravante para sanar o
referido vício, quedou-se inerte
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI
(DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que,
sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos  autos (AgRg
no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos.
2. A petição do recurso especial está subscrita eletronicamente por
advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte
recorrente. O Procurador titular do certificado digital, utilizado
para assinar a transmissão eletrônica dos embargos de declaração,
não possui instrumento de procuração nos autos.
3. Embora regularmente intimada a parte agravante para sanar o
referido vício, quedou-se inerte
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI
(DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que,
sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos  autos (AgRg
no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO - ASSINATURA ELETRÔNICA - PROCURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1404615>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2123647>>-TO, <<AgRg no HC 670021>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2019975>>-RN, <<AgRg no HC 724566>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
