{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36237,"origem":"stj","sha256_origem":"3c82809dd234798068e9fa50d38387d280b1ba6b6797c0898ea4a362124aef80","registro_original":{"id_fonte":"000848704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065354","numero_registro":"202301170757","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO\nCONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.920.091/RJ e do REsp 1.930.130/MG, Tema 1100, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022, sob\na égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido\nde que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117\ndo Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando\nconfirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou\naumentando a pena anteriormente imposta.\n2. Tendo em vista o quantum de pena fixado para a parte recorrente\n(3 anos e 6 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos,\nconforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal.\n3. Admite-se, in casu, o reconhecimento da prescrição retroativa\nprevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à\nLei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, porquanto se cuida de fatos\nanteriores à edição do referido diploma legal, ocorridos em 2009.\n4. Assim, não se constata a implementação da prescrição da pretensão\npunitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a\ndata dos fatos junho/2009), o recebimento da denúncia (3/6/2011), a\nprolação da sentença condenatória (outubro/2017) e o acórdão que\nmanteve a condenação (fevereiro/2020), não se passaram mais de 8\nanos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00117\n        INC:00004\n(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100),\n         <<REsp 1930130>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a8125b8c249f6bd7701868142ee3346eeecde5988b100d0194ac9468c94dce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
