# Registro público: STJ — 2065354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c82809dd234798068e9fa50d38387d280b1ba6b6797c0898ea4a362124aef80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.920.091/RJ e do REsp 1.930.130/MG, Tema 1100, relator Ministro
João Otávio de Noronha, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022, sob
a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido
de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117
do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista o quantum de pena fixado para a parte recorrente
(3 anos e 6 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos,
conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se, in casu, o reconhecimento da prescrição retroativa
prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à
Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, porquanto se cuida de fatos
anteriores à edição do referido diploma legal, ocorridos em 2009.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não se constata a implementação da prescrição da pretensão
punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a
data dos fatos junho/2009), o recebimento da denúncia (3/6/2011), a
prolação da sentença condenatória (outubro/2017) e o acórdão que
manteve a condenação (fevereiro/2020), não se passaram mais de 8
anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.920.091/RJ e do REsp 1.930.130/MG, Tema 1100, relator Ministro
João Otávio de Noronha, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022, sob
a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido
de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117
do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta.
2. Tendo em vista o quantum de pena fixado para a parte recorrente
(3 anos e 6 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos,
conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
3. Admite-se, in casu, o reconhecimento da prescrição retroativa
prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à
Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, porquanto se cuida de fatos
anteriores à edição do referido diploma legal, ocorridos em 2009.
4. Assim, não se constata a implementação da prescrição da pretensão
punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a
data dos fatos junho/2009), o recebimento da denúncia (3/6/2011), a
prolação da sentença condenatória (outubro/2017) e o acórdão que
manteve a condenação (fevereiro/2020), não se passaram mais de 8
anos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100),
         <<REsp 1930130>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00117
        INC:00004
(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1885114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2383997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51291/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
