# Registro público: STJ — 808612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 835e871c02f88a186851fdcd92476f87e296dee4d332b4cc3529d4bbe80039a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1. NULIDADES. AVISO DE MIRANDA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 2.
ACESSO AOS DADOS DO TELEFONE CELULAR DO CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. 3. DOSIMETRIA
DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTATAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO. INAPLICÁVEL ANTE A PERSISTÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA
LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de suposta violação à garantia de não incriminação
não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não havendo notícia
de recurso integrativo apresentado pela defesa para suprir eventual
vício na prestação jurisdicional. Desse modo, inviável sua
apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode ser tida por não fundamentada decisão cuja solução
jurídica passou pela apreciação dos pontos necessários à resolução
da lide, mesmo sem se debruçar, pontualmente, sobre cada uma das
alegações da acusação ou da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O acesso aos dados contidos no telefone celular do corréu foi
devidamente autorizado pelo juízo por meio de decisão fundamentada.
Ainda que assim não fosse, existem provas independentes que dão
suporte à tese acusatória, de maneira que, ainda que se considerem
nulas as provas obtidas mediante acesso ao telefone celular do
corréu, o acervo probatório é composto por provas de fontes
independentes das mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a
autoria e a materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em
anulação da sentença condenatória com base em tais argumentos.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade
e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos
arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Neste caso, o vínculo associativo entre o paciente e os outros
corréus restou evidenciado pelas provas amealhadas no curso da
instrução, de maneira que, eventual reversão de tais conclusões
esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta
ao exame verticalizado de fatos e provas .
- **Item 7 (texto oficial):** Para a incidência da atenuante da confissão, basta sua utilização
para formar as convicções do julgador, conforme o enunciado n. 545
da Súmula desta Corte, não sendo cabível quaisquer distinções quanto
ao fato de a confissão ser qualificada (quando o acusado alega
alguma dirimente ou circunstância excludente de culpabilidade) ou
parcial.
- **Item 8 (texto oficial):** Persistindo a condenação pelo crime de associação para o tráfico
de drogas, inaplicável a fração redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. 1. NULIDADES. AVISO DE MIRANDA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 2.
ACESSO AOS DADOS DO TELEFONE CELULAR DO CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. 3. DOSIMETRIA
DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTATAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO. INAPLICÁVEL ANTE A PERSISTÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA
LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As alegações de suposta violação à garantia de não incriminação
não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não havendo notícia
de recurso integrativo apresentado pela defesa para suprir eventual
vício na prestação jurisdicional. Desse modo, inviável sua
apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. Não pode ser tida por não fundamentada decisão cuja solução
jurídica passou pela apreciação dos pontos necessários à resolução
da lide, mesmo sem se debruçar, pontualmente, sobre cada uma das
alegações da acusação ou da defesa.
4. O acesso aos dados contidos no telefone celular do corréu foi
devidamente autorizado pelo juízo por meio de decisão fundamentada.
Ainda que assim não fosse, existem provas independentes que dão
suporte à tese acusatória, de maneira que, ainda que se considerem
nulas as provas obtidas mediante acesso ao telefone celular do
corréu, o acervo probatório é composto por provas de fontes
independentes das mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a
autoria e a materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em
anulação da sentença condenatória com base em tais argumentos.
5. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade
e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos
arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.
6. Neste caso, o vínculo associativo entre o paciente e os outros
corréus restou evidenciado pelas provas amealhadas no curso da
instrução, de maneira que, eventual reversão de tais conclusões
esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus, que não se presta
ao exame verticalizado de fatos e provas .
7. Para a incidência da atenuante da confissão, basta sua utilização
para formar as convicções do julgador, conforme o enunciado n. 545
da Súmula desta Corte, não sendo cabível quaisquer distinções quanto
ao fato de a confissão ser qualificada (quando o acusado alega
alguma dirimente ou circunstância excludente de culpabilidade) ou
parcial.
8. Persistindo a condenação pelo crime de associação para o tráfico
de drogas, inaplicável a fração redutora prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO A TELEFONE CELULAR - NULIDADE -
EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES)
   STJ - <<HC 516153>>-SC, <<HC 492777>>-SC
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 402527>>-SP, <<HC 397516>>-RJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS - CONDENAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2139627>>-SP, <<AgRg no HC 781443>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00005
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00007 INC:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 184010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57510/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1661427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1958937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
