{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3624,"origem":"stj","sha256_origem":"5a34e746d3668562b5e548e2af8e03814fdbc37f99fe9e0b5d6ed07d2e0582b2","registro_original":{"id_fonte":"000812986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42376","numero_registro":"202103175018","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO\nHC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO\nRECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS\nDIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE\nDESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para\ngarantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de\nJustiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de\ndescumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum.\n2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o\ndescumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior\nTribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a\npretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras\ndecorrentes de desdobramentos da causa principal.\n3. Na decisão alegadamente violada o Superior Tribunal de Justiça\ndeterminou tão somente a remessa dos feitos conexos para o\nprocessamento e julgamento por Juízo único - o que fora cumprido.\nNão há, na deliberação proferida no HC 564.922/RS, qualquer\ndeterminação para que os atos instrutórios nessas causas fossem\nrealizados de forma simultânea.\n4. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não\nfundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da\nReclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão\ndo STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de\ndecisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são\npassíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe2d77661375e1a6bff9eb10cb11ffd47e15f42238189a35dfe9154117c499bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
