# Registro público: STJ — 42376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a34e746d3668562b5e548e2af8e03814fdbc37f99fe9e0b5d6ed07d2e0582b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO
HC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO
RECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS
DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE
DESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via processual da reclamação constitucional é reservada para
garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de
descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o
descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a
pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras
decorrentes de desdobramentos da causa principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão alegadamente violada o Superior Tribunal de Justiça
determinou tão somente a remessa dos feitos conexos para o
processamento e julgamento por Juízo único - o que fora cumprido.
Não há, na deliberação proferida no HC 564.922/RS, qualquer
determinação para que os atos instrutórios nessas causas fossem
realizados de forma simultânea.
- **Item 4 (texto oficial):** Independentemente de as alegações de mérito terem ou não
fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da
Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão
do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de
decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são
passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO
HC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO
RECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS
DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE
DESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para
garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de
descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum.
2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o
descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a
pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras
decorrentes de desdobramentos da causa principal.
3. Na decisão alegadamente violada o Superior Tribunal de Justiça
determinou tão somente a remessa dos feitos conexos para o
processamento e julgamento por Juízo único - o que fora cumprido.
Não há, na deliberação proferida no HC 564.922/RS, qualquer
determinação para que os atos instrutórios nessas causas fossem
realizados de forma simultânea.
4. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não
fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da
Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão
do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de
decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são
passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
