{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36242,"origem":"stj","sha256_origem":"555fdf8793a36f2de154c8da67b1f9dcfabbff433a0d7d7f68714a54d56ec598","registro_original":{"id_fonte":"000848710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323684","numero_registro":"202300944880","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS\nCORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do\nCPP.\n2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se\ninterrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de\nexpediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese\nem que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nPrecedentes.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o\ndisposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça\ncriminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.\n798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.\nPrecedentes.\n4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\njuntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do\nTribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos\nprocessuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense\nou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve\nse dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição\nda respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, §\n6º, do CPC/2015. Precedentes.\n5. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o\njulgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à\nparte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos\ncomprobatórios da suspensão do expediente forense em momento\nposterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui\nentendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,\nCPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em\nrelação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo\núnico, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua\naplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais de \"recurso tempestivo\", o que não é a hipótese dos autos.\nPrecedentes.\n6. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,\nporquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do\ndecisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de\ndeclaração, em 2/12/2022 (sexta-feira), consoante certificado à\ne-STJ fl. 320. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início\nem 5/12/2022 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto\nsomente em 9/1/2023 (e-STJ fls. 289/302), isto é, quando já\nultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da\ninterposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do\nTribunal de origem.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -\nAUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1292442>>-RN\n(PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE\nJANEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1301810>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1340828>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2283671>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2291185>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2248134>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1870820>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1618215>>-AC\n(EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1736680>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2af654dbfa882f3c207632ffb6bf9dd357198b7b06d97e3e441bf429165b5e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
