# Registro público: STJ — 2323684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 555fdf8793a36f2de154c8da67b1f9dcfabbff433a0d7d7f68714a54d56ec598

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848710
- **Número de registro na fonte:** 202300944880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do
CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos
processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense
ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve
se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição
da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, §
6º, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o
julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à
parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos
comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento
posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em
relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua
aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios
formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do
decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de
declaração, em 2/12/2022 (sexta-feira), consoante certificado à
e-STJ fl. 320. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início
em 5/12/2022 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto
somente em 9/1/2023 (e-STJ fls. 289/302), isto é, quando já
ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da
interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do
Tribunal de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do
CPP.
2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese
em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o
disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça
criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.
798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Precedentes.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos
processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense
ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve
se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição
da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, §
6º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o
julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à
parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos
comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento
posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui
entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º,
CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em
relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua
aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios
formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes.
6. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do
decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de
declaração, em 2/12/2022 (sexta-feira), consoante certificado à
e-STJ fl. 320. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início
em 5/12/2022 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto
somente em 9/1/2023 (e-STJ fls. 289/302), isto é, quando já
ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da
interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do
Tribunal de origem.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - FERIADO OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1292442>>-RN
(PROCESSO PENAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE
JANEIRO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1301810>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1340828>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1322223>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2283671>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 2291185>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2248134>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1870820>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1618215>>-AC
(EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1736680>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006 ART:01003
        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36207/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1995766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2348314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43508/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 994 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-994/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657
- **SHA-256 do registro documental:** 555fdf8793a36f2de154c8da67b1f9dcfabbff433a0d7d7f68714a54d56ec598
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-994%2F)

### [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042708%2F)

