# Registro público: STJ — 2309783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec281c790538703d1a43864cbaf771b765bc50d7a2e907d713e770525b58e4c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS. PRAZO EM DOBRO PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APLICÁVEL. INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, devem ser opostos no prazo
de dois dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Em matéria criminal, o Ministério Público não goza de
prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu
no dia 12/6/2023, esgotando-se em 14/6/2023 o prazo para a oposição
de embargos de declaração. Deste modo, verificado que os embargos
foram opostos pelo MPF em 16/6/2023, o recurso revela-se
intempestivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS. PRAZO EM DOBRO PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APLICÁVEL. INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, devem ser opostos no prazo
de dois dias.
2. Em matéria criminal, o Ministério Público não goza de
prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
3. No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu
no dia 12/6/2023, esgotando-se em 14/6/2023 o prazo para a oposição
de embargos de declaração. Deste modo, verificado que os embargos
foram opostos pelo MPF em 16/6/2023, o recurso revela-se
intempestivo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 708908>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2087225>>-DF,
         <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1351742>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
