{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36245,"origem":"stj","sha256_origem":"368d97cf7aa364715f759edc80d72d7ce94910081acea8a5f795908a2659ec2b","registro_original":{"id_fonte":"000848958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765766","numero_registro":"202202636851","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A\nJURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA\nCORTE.  NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA.\nSUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA\nE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do\nart. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão\nembargado.\n2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica\na oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela\ninterna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não\nse verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)\n3. Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e\nobjetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise\nde ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o\ntemor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e\nintegridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque\na denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio\nformado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim,\njustificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a\nmedida de preservação da identidade e dos dados pessoais da\ntestemunha protegida.\n4. Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de\ndeclaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação\ne a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e\nnão a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado\ncom tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1819821>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1738656>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af62d85338d54c77984939a277e35c2fa16e61236db7e28fcfa6ef6b84c6a16d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
