# Registro público: STJ — 765766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368d97cf7aa364715f759edc80d72d7ce94910081acea8a5f795908a2659ec2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848958
- **Número de registro na fonte:** 202202636851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA
CORTE.  NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA.
SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA
E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e
objetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise
de ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o
temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e
integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque
a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio
formado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim,
justificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a
medida de preservação da identidade e dos dados pessoais da
testemunha protegida.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de
declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação
e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA
CORTE.  NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA.
SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA
E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
3. Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e
objetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise
de ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o
temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e
integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque
a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio
formado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim,
justificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a
medida de preservação da identidade e dos dados pessoais da
testemunha protegida.
4. Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de
declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação
e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1819821>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1738656>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 368d97cf7aa364715f759edc80d72d7ce94910081acea8a5f795908a2659ec2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 368d97cf7aa364715f759edc80d72d7ce94910081acea8a5f795908a2659ec2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

