{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36248,"origem":"stj","sha256_origem":"3c2c9226ea744e047fd867a1dbb142fbf8e5d6e9f8cd919031de232dfabde3aa","registro_original":{"id_fonte":"000849009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800048","numero_registro":"202300284997","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA\nAOS ARTS. 226 E 227 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nRECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSÁRIO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A despeito da alegação defensiva de que teria ocorrido afronta ao\ndisposto nos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal, as\ninstâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de\nprova a respeito dos fatos analisados, ressaltando, dentre outros\npontos, a contradição entre as versões dos corréus, o depoimento da\nvítima em juízo e a apreensão dos agentes na condução de motocicleta\ne portando arma de fogo, na mesma região dos fatos.\nNesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que a condenação\nestaria embasada apenas em reconhecimento realizado de forma\nilegítima; e inadmissível o enfrentamento do arrazoado referente à\ninexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via\nestreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.\nPrecedentes.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art227"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226 E 227 DO CPP -\nEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2026406>>-PB, <<AgRg no REsp 2000193>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 786011>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6e2ae3ea-f8ea-4511-9e91-042f783505c1/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b6a516581849398fbfbc770999dce5041a0d561176a7872a14e6066e67da4b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
